ADVOGADOS DATIVOS


Advogado Dativo é aquele que não pertence à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, mas assume o papel de defensor público, ajudando, por indicação da Justiça, o cidadão comum. O pagamento de honorários não implica vínculo empregatício com o Estado e não assegura ao advogado nomeado direitos atribuídos ao servidor público, nem mesmo à contagem de tempo.
O advogado que tiver interesse em atuar como Dativo e receber seus honorários administrativamente, deve acessar o link no site da Ordem, manifestar sua adesão aos termos do convênio e preencher todos os campos para validação de sua inscrição. O advogado pode inscrever-se para atuar como Dativo na comarca de sua subseção e, caso tenha interesse, em outra comarca contígua, que não seja sede de subseção.
Para receber o pagamento administrativo dos honorários é preciso que o Advogado Dativo tenha uma conta corrente individual, em qualquer banco. Caso tal conta seja utilizada somente para este fim, pode enquadrar-se na modalidade de conta de serviços essenciais, que é isenta de tarifas.
Para atender as exigências do pagamento administrativo, o advogado, devidamente inscrito no site da OAB como Dativo, deve, após a prática do ato profissional, preencher um formulário - cujo modelo encontra-se no site da OAB Minas Gerais - e encaminhá-lo à Seccional - por protocolo em Belo Horizonte ou nas subseções ou, ainda, via correio acompanhado das certidões de nomeação e das informações de andamento processual. Cada formulário pode instruir a remessa de até dez certidões. Para preencher o formulário é relevante salientar a necessidade de que se tenha em mãos o NIT - Número de Identificação do Trabalhador ou PIS.
O Setor de Dativos Administrativo da OAB/MG, sob coordenação do presidente da Caixa de Assistência dos Advogados, Sérgio Murilo Diniz Braga, recebe os documentos enviados pelos Dativos e, após uma triagem, os envia, semanalmente à Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais - AGE, todas as terças e quintas-feiras.
Para atender as exigências de pagamento administrativo dos Advogados Dativos divulgamos o modelo de formulário de solicitação de pagamento que deverá ser usado para acompanhar as certidões de nomeação e demais documentos.
Conforme acordado entre as instituições - OAB/MG, AGE E TJMG - estão autorizados os pagamentos pela via administrativa das certidões expedidas a partir de 17/04/2012 por ocasião da publicação do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 022-CGJ-2012 que comunicou oficialmente aos Juízes das Comarcas a nova lista de Dativos.
Tendo em vista a previsão de que a documentação  deverá ser encaminhada à AGE em Belo Horizonte, a OAB/MG e a NOVA CAA disponibilizam os serviços do Setor de Dativos para recebimento das certidões, por correio ou protocolo na subseção, para uma pré-triagem dos documentos e envio à AGE.
Exigências para o procedimento
São condições para aprovação do pagamento de honorários:
. Advogados que não sejam ocupantes do cargo de Defensor Público ou não estejam impedidos de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública Estadual.
. Advogados que renunciarem à causa, salvo se houver justificativa aceita por juiz competente, no processo em curso, hipótese em que os honorários serão pagos proporcionalmente aos serviços prestados, além de cobrar, combinar ou receber vantagens e valores do beneficiário, a título de honorários advocatícios, taxas, emolumentos ou outras despesas.
Para receber o pagamento, é imprescindível (art. 6º, Decreto 45.898/12):
I - não ser o advogado nomeado:
a) ocupante do cargo de Defensor Público; e
b) impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública Estadual nos termos do inciso I do art. 30 da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994;
II - constar o advogado nomeado da relação preparada pela OAB/MG, nos termos do art. 2º;
III - atender ao disposto no caput do art. 3º; “Nas comarcas onde estiver implantada a Defensoria Pública, a nomeação de Advogado Dativo só poderá ocorrer em causas justificáveis, a critério do juiz competente, e ouvida a DPMG.”
IV - terem sido os honorários arbitrados em conformidade com a tabela prevista no § 5º do art. 1º, inclusive em relação à sua imposição quanto à integralidade ou proporcionalidade dos serviços prestados;
V - obedecer ao limite estabelecido no § 2º do art. 1º; § 2º Os honorários do Advogado Dativo não poderão ser superiores à remuneração básica mensal do cargo de Defensor Público do Estado.
VI - a observância do disposto no art. 4º.