Presidente: WANESSA DE SOUSA GUIMARÃES
Membros:
Atribuições: Compete à Comissão de Ética e Disciplina:
I. fazer visitas no intuito de esclarecer o exercício profissional dos inscritos na Subseção;
II. opinar liminarmente pelo recebimento ou pela rejeição de representação feita contra qualquer inscrito na OAB;
III. opinar pela instauração de processo disciplinar e proceder à instrução dos processos instaurados.
§1º
A representação, que tramita em sigilo, é instaurada, de ofício, pela
própria Subseção, quando tomar conhecimento de ato que viole o Estatuto,
o Regulamento ou o Código de Ética (art. 70, § 1o, do Estatuto da OAB)
ou, ainda, mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa
interessada, incluindo-se, nesta última categoria, a representação de
Advogado contra Advogado, prevista no Provimento 83/96 do Conselho
Federal.
§2º Quando se tratar de comunicação feita por
magistrado ou outras autoridades à Subseção sobre conduta
ético-disciplinar reprovável, em que pode ser instaurado, de ofício,
processo ético-disciplinar, a autoridade comunicante não será tratada
como parte, não se justificando convocá-la ou convidá-la para atuar no
procedimento, a menos que sua participação se apresente útil e
indispensável à busca da verdade.
§3º As
representações, quando formuladas por pessoas interessadas, são feitas
por escrito, em 3 (três) vias, acompanhadas de documentos comprobatórios
devendo delas constar:
a)identificação do representante, com a qualificação civil e o endereço completo;
b)nome, endereço e/ou número de inscrição do advogado inscrito na Seccional;
c)narração precisa do ocorrido, com os acontecimentos e/ou motivos que ensejaram a representação;
d)indicação
das provas a serem produzidas, inclusive rol de testemunhas, se
existentes e necessárias, até o máximo de 5 (cinco), cujo
comparecimento fica a cargo do próprio representante, sendo admitida sua
substituição, até mesmo no próprio dia designado para o depoimento.
§4º
Se o representante não puder, por qualquer circunstância, assinar a
representação, far-se-á declaração no bojo desta, assinando a rogo outra
pessoa, tomando-se a impressão datiloscópica daquele representante
impossibilitado de assinar, hipótese em que deve ser reconhecida a firma
do assinante, por tabelião, ou abonada por inscrito regular na
Seccional; se o representante for pessoa jurídica, a representação é
assinada pelo representante legal da empresa, acompanhada de cópia do
Contrato Social e da última alteração.
§5º Caso o
representante queira nomear um Procurador para acompanhar a
representação, este só pode ser advogado regularmente inscrito na OAB, o
qual deve juntar aos autos procuração específica para fins de
acompanhamento da referida representação.
§6º A
representação é entregue diretamente no Protocolo Geral, fornecido ao
interessado o respectivo recibo, no qual deve constar, obrigatoriamente,
o dia e a hora da entrega.
IV. desempenhar outras atribuições compatíveis com sua competência.