COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA

Presidente: WANESSA DE SOUSA GUIMARÃES

Membros:

Atribuições: Compete à Comissão de Ética e Disciplina:

I. fazer visitas no intuito de esclarecer o exercício profissional dos inscritos na Subseção;

II. opinar liminarmente pelo recebimento ou pela rejeição de representação feita contra qualquer inscrito na OAB;

III. opinar pela instauração de processo disciplinar e proceder à instrução dos processos instaurados.

§1º A representação, que tramita em sigilo, é instaurada, de ofício, pela própria Subseção, quando tomar conhecimento de ato que viole o Estatuto, o Regulamento ou o Código de Ética (art. 70, § 1o, do Estatuto da OAB) ou, ainda, mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada, incluindo-se, nesta última categoria, a representação de Advogado contra Advogado, prevista no Provimento 83/96 do Conselho Federal.

§2º Quando se tratar de comunicação feita por magistrado ou outras autoridades à Subseção sobre conduta ético-disciplinar reprovável, em que pode ser instaurado, de ofício, processo ético-disciplinar, a autoridade comunicante não será tratada como parte, não se justificando convocá-la ou convidá-la para atuar no procedimento, a menos que sua participação se apresente útil e indispensável à busca da verdade.

§3º As representações, quando formuladas por pessoas interessadas, são feitas por escrito, em 3 (três) vias, acompanhadas de documentos comprobatórios devendo delas constar:

a)identificação do representante, com a qualificação civil e o endereço completo;

b)nome, endereço e/ou número de inscrição do advogado inscrito na Seccional;

c)narração precisa do ocorrido, com os acontecimentos e/ou motivos que ensejaram a representação;

d)indicação das provas a serem produzidas, inclusive rol de testemunhas, se existentes e necessárias, até o máximo de 5 (cinco), cujo comparecimento fica a cargo do próprio representante, sendo admitida sua substituição, até mesmo no próprio dia designado para o depoimento.

§4º Se o representante não puder, por qualquer circunstância, assinar a representação, far-se-á declaração no bojo desta, assinando a rogo outra pessoa, tomando-se a impressão datiloscópica daquele representante impossibilitado de assinar, hipótese em que deve ser reconhecida a firma do assinante, por tabelião, ou abonada por inscrito regular na Seccional; se o representante for pessoa jurídica, a representação é assinada pelo representante legal da empresa, acompanhada de cópia do Contrato Social e da última alteração.

§5º Caso o representante queira nomear um Procurador para acompanhar a representação, este só pode ser advogado regularmente inscrito na OAB, o qual deve juntar aos autos procuração específica para fins de acompanhamento da referida representação.

§6º A representação é entregue diretamente no Protocolo Geral, fornecido ao interessado o respectivo recibo, no qual deve constar, obrigatoriamente, o dia e a hora da entrega.

IV. desempenhar outras atribuições compatíveis com sua competência.